A virada do ano marcou o início de uma nova era fiscal no Brasil. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o dia 1º de janeiro de 2026 inaugurou o IVA Dual (IBS e CBS).
No entanto, o que deveria ser o início da arrecadação sobre novas bases de consumo esbarrou em um obstáculo prático: a tecnologia não acompanhou a legislação.
Se sua empresa opera com locação de bens ou cessão de direitos e está com dificuldades para emitir notas e recolher os novos tributos, este artigo esclarece por que isso está acontecendo e como proceder com segurança jurídica.
O Novo Campo de Incidência: O que mudou?
O novo regime ampliou significativamente o alcance da tributação. Operações que historicamente estavam fora do radar do ICMS e do ISS agora são fatos geradores do IBS e da CBS. Os principais exemplos são:
- Locação de bens móveis e imóveis;
- Cessão de direitos autorais.
A lei é clara: o imposto incide. Contudo, a vigência da norma material (o dever de pagar) colidiu frontalmente com a ausência de infraestrutura normativa operacional.
O Impasse: Materialidade Tributária x Realidade Técnica
Para que um tributo seja recolhido, não basta que a lei diga “pague”. É necessário que existam obrigações acessórias claras — ou seja, meios técnicos para declarar e pagar.
A emissão de documentos fiscais eletrônicos com o destaque das novas alíquotas e códigos específicos é um pressuposto indispensável. O problema atual é que os leiautes padronizados para essas novas operações ainda não foram disponibilizados.
Criou-se uma “zona de fricção”: a incidência é válida no papel, mas a inexistência de ferramentas (como campos específicos na Nota Fiscal) torna o cumprimento da obrigação inviável na prática.
A Posição da Receita e do Comitê Gestor
Reconhecendo que é impossível exigir o cumprimento de uma obrigação sem fornecer os meios para tal, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) trouxeram um alívio temporário.
No Comunicado Conjunto de dezembro de 2025, ficou estabelecida uma diretriz fundamental para a segurança jurídica das empresas:
Os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida (leiaute específico) estão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS enquanto perdurar a lacuna regulamentar.
Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 instituiu um regime de transição educativo válido até abril de 2026, afastando penalidades por preenchimento incompleto de campos que, muitas vezes, sequer existem nos sistemas atuais.
O Que Sua Empresa Deve Fazer Agora?
Embora haja uma dispensa técnica momentânea, a Delarole Advocacia adverte: esta situação é precária e transitória. A regularização dos sistemas pode ocorrer a qualquer momento com a vigência efetiva das novas Notas Técnicas.
Para evitar passivos ocultos, recomendamos três ações imediatas:
- Provisionamento Financeiro: Não trate a dispensa de recolhimento como isenção. O tributo é devido e será cobrado assim que o sistema permitir. Mantenha o caixa preparado.
- Monitoramento Contínuo: Acompanhe semanalmente as atualizações dos atos infralegais e dos sistemas emissores de notas.
- Revisão de Contratos: Revise contratos de locação e cessão de direitos, garantindo que as cláusulas de preço e repasse tributário estejam prontas para quando a instrumentalidade administrativa se alinhar à lei.
Dúvidas sobre como documentar essa impossibilidade técnica para se proteger de multas futuras? A equipe da Delarole Advocacia está monitorando o cenário em tempo real para garantir a conformidade fiscal do seu negócio. Entre em contato conosco.


