A Reforma Tributária sobre o consumo, consubstanciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, alterou profundamente a estrutura da tributação indireta no Brasil. Com o início da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em 1º de janeiro de 2026, o sistema migrou para um modelo de IVA Dual.
Esta transição expandiu significativamente o campo de incidência tributária, alcançando operações que, sob a égide do ICMS e do ISS, não eram taxadas, como a locação de bens móveis e imóveis e a cessão de direitos autorais. Todavia, verifica-se no cenário atual um descompasso entre a norma material (que prevê o tributo) e a instrumentalidade necessária para seu recolhimento, gerando incertezas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.
Análise Jurídica
A Discrepância entre Materialidade e Instrumentalidade
O novo regime jurídico ampliou a competência tributária para abranger materialidades anteriormente fora do escopo da tributação sobre o consumo. No entanto, a exigibilidade prática de qualquer exação pressupõe não apenas a definição legal do fato gerador, mas a existência de meios operacionais viáveis para sua formalização, notadamente através de documentos fiscais com leiautes padronizados.
Atualmente, observa-se uma lacuna normativa operacional. Embora a incidência do IBS e da CBS seja válida abstratamente sobre as novas operações (como locações e intangíveis), a ausência de leiautes definitivos para os documentos fiscais eletrônicos inviabiliza o cumprimento regular da obrigação acessória, criando um obstáculo intransponível para a apuração e o recolhimento do tributo.
O Reconhecimento da Administração Tributária e a Dispensa de Recolhimento
A própria Administração Tributária, ciente da complexidade da transição, reconheceu os limites operacionais vigentes. Por meio de Comunicado Conjunto editado pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em 2 de dezembro de 2025, estabeleceu-se que os fatos geradores que passam a exigir formalização a partir de 2026 terão seus leiautes definidos em atos futuros.
De suma importância para a segurança jurídica do contribuinte é a diretriz de que, enquanto inexistir regulamentação específica da obrigação acessória (leiaute da nota fiscal), os contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativos a essas operações. Este posicionamento mitiga o risco de autuações decorrentes da impossibilidade fática de cumprimento da norma.
Adicionalmente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, instituiu um período de transição com caráter educativo até abril de 2026, afastando penalidades por preenchimento incompleto de campos específicos dos novos tributos, reforçando o entendimento de que o sistema opera em uma zona de adaptação.
O Exemplo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)
A inviabilidade técnica é ilustrada pela Nota Técnica nº 005 da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e. Embora destinada a padronizar o documento fiscal para operações como locação e cessão onerosa, o próprio ato normativo esclarece que suas disposições não produzem efeitos imediatos. Os ambientes de homologação e produção permanecem regidos por versões anteriores (Nota Técnica nº 004), postergando a vigência das novas regras para data futura.
Conclusão e Orientação
A implementação do IBS e da CBS sobre operações historicamente não tributadas enfrenta, neste momento inicial, barreiras de ordem prática que suspendem a exigibilidade efetiva dos tributos em casos específicos. A validade da incidência material não supre a necessidade de ferramentas instrumentais adequadas para a formalização das operações.
A Delarole Advocacia alerta para a necessidade de monitoramento constante dos atos infra legais a serem expedidos pela RFB e pelo CGIBS. É imprescindível que as empresas com operações de locação, arrendamento ou cessão de direitos realizem uma análise preventiva para identificar se estão enquadradas nas hipóteses de dispensa temporária de recolhimento, assegurando a conformidade fiscal sem onerar indevidamente o fluxo de caixa durante este período de vácuo regulamentar.


